O prazo para as empresas do Simples Nacional decidirem se desejam recolher o IBS e a CBS pelo regime regular em 2027 foi prorrogado.
A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro, alterou o calendário anteriormente estabelecido pela Resolução CGSN nº 186/2026. Com a mudança, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, que terminaria em 30 de setembro, poderá ser realizada até 30 de outubro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional.
A prorrogação oferece mais tempo para que empresários e contadores analisem uma decisão que não deve ser tomada apenas com base na alíquota dos tributos. O perfil dos clientes, a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos, a formação dos preços, as margens e o impacto financeiro da nova sistemática precisam entrar nessa avaliação.
A Resolução CGSN nº 194/2026 alterou mais de um prazo. Por isso, é importante separar a opção pelo Simples Nacional da opção pelo regime regular do IBS e da CBS:
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Decisão |
Prazo anterior |
Novo prazo |
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Opção pelo Simples Nacional para 2027 |
30/09/2026 |
15/10/2026 |
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Opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027 |
30/09/2026 |
30/10/2026 |
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Regularização de pendências após indeferimento da opção pelo Simples |
Regra anterior específica |
30/10/2026 |
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Cancelamento das opções realizadas |
Até 30/11/2026 |
03/11 a 20/12/2026 |
As novas datas constam expressamente da Resolução CGSN nº 194/2026.
Esse é um ponto importante para evitar confusão.
A empresa que já está regularmente enquadrada no Simples Nacional não precisa fazer uma nova opção apenas para continuar no regime em 2027, salvo situações específicas, como a existência de registro de exclusão futura. A Receita Federal já esclareceu essa distinção.
Outra questão é decidir como o IBS e a CBS serão recolhidos.
A partir de 2027, a empresa optante pelo Simples poderá permanecer com esses tributos dentro da sistemática do próprio Simples Nacional ou optar pela apuração e pelo recolhimento conforme o regime regular do IBS e da CBS. Essa possibilidade está prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Portanto, a opção pelo regime regular não significa sair automaticamente do Simples Nacional. A empresa continua no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime, enquanto IBS e CBS passam a seguir suas regras próprias de apuração.
Para as empresas do Simples Nacional que pretendem recolher IBS e CBS pelo regime regular, a nova janela vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026.
A escolha produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e, nessa primeira etapa, será aplicável ao período de janeiro a junho de 2027. Durante esse período, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser recolhidas dentro do Simples Nacional e passam a ser apuradas pelo regime regular.
Quem permanecer com IBS e CBS dentro do Simples Nacional não precisa formalizar essa opção específica. A manifestação no Portal é necessária para quem pretende levar os dois tributos para o regime regular.
A ampliação do prazo é especialmente relevante porque escolher entre IBS e CBS dentro do Simples ou pelo regime regular pode produzir efeitos diferentes conforme a operação de cada empresa.
Uma empresa que vende predominantemente para consumidores finais pode ter uma realidade bastante diferente daquela que presta serviços ou vende mercadorias principalmente para outras empresas.
Nas operações B2B, por exemplo, a sistemática de créditos do IBS e da CBS pode assumir maior importância comercial. Quando o fornecedor permanece com os tributos dentro do Simples, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos correspondentes aos valores de IBS e CBS efetivamente devidos por meio do Simples. Já o optante que escolhe o regime regular passa a se submeter às regras gerais de incidência, apuração e creditamento desses tributos.
Isso não significa que empresas B2B devam automaticamente escolher o regime regular, nem que empresas B2C devam necessariamente permanecer com os tributos dentro do Simples. A decisão depende dos números e da estrutura de cada negócio.
O prazo maior deve ser utilizado para transformar uma decisão tributária em uma análise empresarial.
Na prática, é importante observar quem são os clientes da empresa, qual o regime tributário deles, quanto as aquisições podem gerar de créditos, qual será o impacto do IBS e da CBS sobre os preços, quanto o cliente poderá aproveitar de crédito, como ficará a margem da operação e quais serão os efeitos sobre o fluxo de caixa e as obrigações fiscais.
A própria Receita Federal já destacou que a decisão pode influenciar fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, recomendando análise individualizada.
Por isso, comparar apenas a carga tributária nominal pode produzir uma conclusão incompleta. Em determinados negócios, o impacto comercial do crédito concedido ao cliente pode ser tão relevante quanto o imposto pago pela própria empresa.
Empresas do Simples que possuem outras pessoas jurídicas como principais clientes precisam olhar com atenção para essa mudança.
Com a lógica de não cumulatividade do IBS e da CBS, o crédito tributário passa a integrar de maneira mais direta as relações comerciais. Um cliente submetido ao regime regular poderá considerar não apenas o preço cobrado pelo fornecedor, mas também o crédito tributário associado à aquisição.
Nesse cenário, a análise deve responder a uma pergunta prática: qual será o custo efetivo da compra para o cliente depois dos créditos?
Essa avaliação pode ser particularmente importante para prestadores de serviços, indústrias, distribuidores e outras empresas do Simples inseridas em cadeias B2B.
Nas operações destinadas predominantemente a pessoas físicas ou consumidores que não aproveitam créditos de IBS e CBS, a lógica é diferente.
Nesse caso, o crédito transferido ao comprador tende a ter menor relevância comercial, enquanto o impacto dos tributos sobre o preço final, a margem e o fluxo de caixa pode assumir maior peso.
Ainda assim, não existe uma resposta universal. Uma empresa pode atender consumidores finais e, ao mesmo tempo, possuir compras relevantes que gerariam créditos no regime regular. Por isso, a simulação precisa considerar os dois lados da operação.
A Resolução CGSN nº 194/2026 também ampliou significativamente o prazo para cancelamento.
A empresa que realizar a opção pelo regime regular do IBS e da CBS poderá cancelá-la, em caráter irretratável, entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026.
Isso cria uma janela adicional de planejamento.
A empresa pode utilizar outubro para aprofundar as simulações e, caso formalize a opção, ainda terá o período previsto na nova resolução para reavaliar a decisão antes que ela produza efeitos em janeiro de 2027.
O ponto central, portanto, não é simplesmente “optar ou não optar”. É utilizar o novo calendário para chegar a uma escolha tecnicamente fundamentada.
Para a empresa já enquadrada no Simples Nacional que não fizer a opção específica pelo regime regular, IBS e CBS permanecerão na sistemática do Simples Nacional no primeiro semestre de 2027.
A regulamentação também prevê uma nova janela entre 1º e 31 de março de 2027, para decisões com efeitos a partir de julho de 2027.
Isso reforça o caráter semestral dessa escolha e permite que a estratégia seja revista ao longo da implantação da Reforma Tributária.
Ganhar mais prazo não significa que a decisão tenha ficado mais simples.
Pelo contrário: a possibilidade de recolher IBS e CBS dentro ou fora do Simples Nacional cria uma nova variável no planejamento tributário das micro e pequenas empresas.
Até agora, muitas análises do Simples concentravam-se principalmente em faturamento, folha de pagamento, anexos e alíquota efetiva. Com a Reforma Tributária, será necessário considerar também a posição da empresa dentro da cadeia econômica e o efeito dos créditos tributários nas relações com clientes e fornecedores.
É justamente por isso que a escolha não deve ser padronizada para toda a carteira de empresas.
Na Se7e Consultoria Empresarial, a análise considera as características de cada empresa e de sua operação. O objetivo não é simplesmente escolher o formato que apresente o menor percentual aparente de imposto, mas compreender qual alternativa tende a produzir o melhor equilíbrio entre carga tributária, créditos, preço, margem, fluxo de caixa e competitividade.
A prorrogação até 30 de outubro de 2026 oferece mais tempo para realizar esse trabalho com segurança.
Para empresas do Simples Nacional em Goiânia e em outras regiões atendidas pela Se7e, esse é um momento importante para revisar o planejamento tributário de 2027 e entender como a Reforma Tributária poderá afetar não apenas os impostos, mas também as relações comerciais do negócio.
A Resolução CGSN nº 194/2026 trouxe um prazo adicional importante para as empresas do Simples Nacional.
A opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, anteriormente prevista para terminar em 30 de setembro, poderá agora ser realizada até 30 de outubro de 2026. O período para eventual cancelamento também foi ampliado para 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026.
A mudança oferece mais tempo, mas também reforça a importância de utilizar esse período para realizar simulações e compreender os efeitos da escolha.
IBS e CBS dentro ou fora do Simples não devem ser tratados como uma decisão automática. A melhor alternativa dependerá da realidade de cada empresa, de seus clientes, fornecedores, margens e estratégia comercial.
Autor: Samuel Gonçalves - Se7e Consultoria Empresarial
O prazo foi prorrogado para 30 de outubro de 2026. A opção produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027 e, inicialmente, abrangerá o primeiro semestre.
Não. A Resolução CGSN nº 194/2026 estabelece expressamente 30 de outubro de 2026 para a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. NOVA DATA - SOLICITACAO SIMPLES…
Não. 15 de outubro de 2026 é o novo prazo da opção pelo próprio Simples Nacional para 2027. Para a escolha do regime regular de IBS e CBS, o prazo é 30 de outubro.
Em regra, não. Empresas já optantes permanecem no regime, salvo situações específicas, como registro de exclusão futura. A manifestação adicional é necessária para quem pretende recolher IBS e CBS pelo regime regular.
Não. A empresa pode permanecer no Simples Nacional para os demais tributos e apurar IBS e CBS separadamente pelo regime regular.
O novo período de cancelamento será de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. O cancelamento realizado dentro desse período é irretratável.
Para o primeiro semestre de 2027, IBS e CBS permanecerão dentro da sistemática do Simples Nacional. Haverá nova janela em março de 2027 para eventual opção com efeitos no segundo semestre.
Não existe uma resposta única. É necessário comparar carga tributária, créditos sobre aquisições, créditos gerados aos clientes, formação de preços, margem, fluxo de caixa e perfil B2B ou B2C da operação.
Não necessariamente. O crédito tributário pode ter maior relevância nas operações B2B, mas isso precisa ser comparado com o impacto financeiro e tributário da opção para o próprio fornecedor.
O ideal é realizar uma simulação tributária individualizada, considerando as operações atuais da empresa e os impactos esperados para 2027. A prorrogação oferece mais tempo justamente para que essa escolha seja feita com dados, e não apenas pela percepção de que um dos modelos será necessariamente mais barato.
A Se7e Consultoria Empresarial pode analisar o perfil da sua operação, seus clientes, fornecedores e os possíveis efeitos tributários e comerciais de cada alternativa. O novo prazo vai até 30 de outubro de 2026 — utilize esse período para tomar uma decisão fundamentada.
Consultar a Resolução CGSN nº 194/2026 na Receita Federal
Autor: Samuel Gonçalves - Se7e Consultoria Empresarial
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