A Contabilidade Personalizada Que Sua Empresa Precisa em Goiânia

NÚMEROS COM PROPÓSITO:
PARA QUEM EXIGE COMPROMISSO.

Atendimento com precisão técnica, sigilo profissional,
rigor absoluto nos prazos e excelência contínua na gestão contábil.

Converse com um especialista
Contabilidade em Goiânia para MEI, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real

NÚMEROS COM PROPÓSITO:
PARA QUEM SE ORIENTA POR VALORES.

Eleve o padrão da sua empresa com atenção personalizada,
visão estratégica e acompanhamento próximo de quem domina seu negócio.

Converse com um especialista
Escritório de Contabilidade Completo e Confiável em Goiânia focado em resultados

NÚMEROS COM PROPÓSITO:
PARA QUEM BUSCA RESULTADOS.

Decisões bem orientadas, planejamento tributário contínuo,
economia inteligente e crescimento sustentado ao longo do tempo.

Converse com um especialista

Tabelas Práticas

VEDAÇÕES AOS CONTRIBUINTES SOB REGIME E-COMMERCE

A partir do momento em que a empresa é autorizada a utilizar o TTD 478,  deve permanecer neste regime por pelo menos 12 meses, conforme indicado no art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC

Aos contribuintes optantes pelo regime especial TTD 478, fica vedado a utilização do crédito presumido previsto no inciso XV, art. 21, anexo 2 do RICMS/SC cumulativamente na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo, alínea “a”, inciso IV, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Neste caso de benefício de redução de base, a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido, conforme previsto na alínea “a”, inciso IV, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

Ou a redução de base poderá ser utilizada desde que não resulte em percentual de carga menor do que o percentual do crédito presumido em si.

O crédito presumido deste regime não poderá ser utilizado em operações de mercadorias que tenham previsão de utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, conforme disposto na alínea “b”, inciso IV, art, 23, anexo 2 do RICMS/SC.

De acordo com o disposto no inciso V, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC, o imposto do contribuinte do regime E-Commerce - TTD 478 não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos do RICMS/SC.

No entanto, esta vedação do inciso V não se aplica às devoluções de mercadorias, neste caso, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas, conforme indicado no § 2º, art. 23, anexo 2 do RICMS/SC.