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Tabelas Práticas

PER/DCOMP - AUTORREGULARIZAÇÃO

A Receita Federal tem observado que parte das decisões sobre pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, bem como declarações de compensação feitas por meio do programa PER/DCOMP, têm sido contestadas administrativa ou judicialmente pelos contribuintes. Isso ocorre porque algumas das informações fornecidas pelos contribuintes não correspondem exatamente aos seus registros contábeis e fiscais.

Com o objetivo de evitar essas contestações, foi criado o serviço de Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização. Esse serviço possibilita que o contribuinte tenha acesso antecipado à análise completa do seu direito creditório, antes da emissão do despacho decisório.

Quando houver um PER/DCOMP que possa ser analisado preliminarmente, o contribuinte receberá uma mensagem em sua caixa postal informando sobre a disponibilidade dessa análise.

Para ter acesso à lista de documentos com análise preliminar disponível e detalhes dessa análise, o contribuinte deverá acessar o serviço Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização, disponível no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) na área de Restituição e Compensação. A análise preliminar ficará disponível durante o prazo concedido para a autorregularização.

Ao verificar essa análise preliminar, caso o contribuinte identifique erros nas informações prestadas no PER/DCOMP ou em declarações de obrigações acessórias, ele terá a oportunidade de corrigi-los por meio da apresentação de documentos retificadores. O contribuinte também poderá optar pelo cancelamento do PER/DCOMP, caso seja cabível.

Após o término do prazo concedido para a autorregularização, a análise do direito creditório será revisada levando em consideração as informações prestadas nos documentos retificadores, se forem apresentados.

No entanto, se o contribuinte discordar da análise preliminar disponibilizada e a retificação não for aplicável, ele não deve apresentar justificativas ou documentos comprobatórios como resposta à oportunidade de autorregularização. Nesse caso, ele deve aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do prazo legal, poderá apresentar uma manifestação de inconformidade, instruída com os documentos comprobatórios relevantes que julgar pertinentes.