
Empresas podem recolher tributos indevidamente ou em valor superior ao devido por diferentes razões.
Uma classificação incorreta... Uma retenção não aproveitada... Um pagamento em duplicidade.
Um crédito permitido pela legislação que não foi utilizado...Ou simplesmente uma apuração que merece ser revisada.
Mas existe uma diferença importante entre identificar uma possibilidade e possuir um crédito tributário efetivamente demonstrável.
Na Se7e Consultoria Empresarial, o trabalho começa pela revisão dos documentos, apurações e informações da empresa para verificar se existe crédito, qual sua origem, como pode ser comprovado e qual é a forma adequada para sua utilização.
Primeiro validamos o crédito. Depois pensamos em recuperá-lo.
Não partimos da premissa de que toda empresa necessariamente possui valores relevantes a recuperar.
Primeiro analisamos.
Dependendo do escopo, uma revisão pode envolver:
Essas informações são confrontadas para identificar divergências, pagamentos indevidos, valores pagos a maior ou créditos previstos na legislação que possam ser utilizados.
Recuperar tributo não é criar crédito. É demonstrar tecnicamente um direito que já existe.
Identificação exata de como e por que o crédito foi formado.
Verificação das regras que autorizam sua utilização.
Existência de escriturações, pagamentos, documentos fiscais e demais elementos comprobatórios.
Cálculo do crédito por período e tributo.
Verificação da necessidade de retificar declarações ou escriturações antes da utilização.
Definição entre restituição, ressarcimento, compensação ou outro procedimento aplicável.
Ajuste do procedimento atual para evitar que o mesmo recolhimento indevido continue ocorrendo.
Existem diferentes origens possíveis.
Entre elas:
A empresa recolheu um tributo que não era devido naquela situação.
O tributo era devido, mas a empresa recolheu valor maior.
Uma mesma obrigação foi recolhida mais de uma vez.
Determinadas retenções sofridas podem gerar valores dedutíveis ou recuperáveis conforme sua natureza e legislação.
Dependendo da apuração, antecipações e retenções podem resultar em saldo negativo passível de restituição ou compensação.
Empresas submetidas aos regimes aplicáveis podem possuir créditos de PIS/Pasep e Cofins, mas nem todo crédito escritural pode ser objeto de ressarcimento ou compensação.
A própria Receita Federal diferencia créditos que podem ser utilizados apenas dentro da escrituração daqueles cuja legislação permite ressarcimento ou compensação.
Operações relacionadas ao ICMS também podem gerar hipóteses de crédito, restituição ou ressarcimento conforme a legislação estadual e a natureza da operação.
Em Goiás, a Secretaria da Economia mantém procedimentos específicos inclusive para restituição de ICMS pago indevidamente ou em duplicidade e situações envolvendo ICMS-ST.
O tipo de crédito determina o procedimento. Não existe uma única “recuperação tributária” que funcione para todos os casos.
Para tributos administrados pela Receita Federal pagos indevidamente ou em valor maior que o devido, o prazo para pleitear a restituição é, em regra, de cinco anos, contado conforme as regras aplicáveis ao crédito.
Esse prazo não deve, entretanto, ser utilizado como regra simplificada para qualquer crédito.
A contagem pode variar conforme:
Por isso, a análise começa identificando qual crédito estamos tratando e qual prazo se aplica a ele.
Depois de reconhecer um crédito, é necessário definir como a legislação permite utilizá-lo.
Em determinadas hipóteses, corresponde ao pedido para que o valor seja devolvido ao contribuinte.
A Receita Federal admite, por exemplo, restituição de DARF pago indevidamente ou em valor maior que o devido, geralmente mediante PER/DCOMP Web.
O crédito é utilizado para quitar débitos tributários permitidos pela legislação.
Para tributos federais, a declaração é realizada, como regra geral, por meio do PER/DCOMP, respeitando as restrições específicas de cada natureza de crédito e débito.
É aplicável a determinadas espécies de créditos que possuem previsão própria, como algumas hipóteses de créditos de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos.
Ter crédito não significa poder escolher livremente como recebê-lo. A legislação define as formas disponíveis para cada situação.
Grande parte dos créditos federais é operacionalizada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e-CAC.
Entre as situações tratadas pelo sistema estão:
A Receita Federal mantém procedimentos distintos para cada natureza de crédito.
Por isso, não basta possuir um valor em uma planilha.
É necessário que o crédito seja compatível com:
Crédito tributário precisa conseguir ser explicado do início ao fim.
PIS e Cofins aparecem com frequência em trabalhos de revisão tributária.
Mas é importante evitar uma simplificação muito comum:
O tratamento depende de fatores como:
No regime não cumulativo, determinados custos e despesas podem gerar créditos conforme as regras legais.
Mesmo nesses casos, a Receita Federal deixa claro que nem todo crédito apurado pode ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos.
No regime cumulativo, a lógica é diferente.
Por isso:
Revisão de PIS e Cofins começa pela operação e pelo regime — não por uma lista genérica de despesas supostamente creditáveis.
Também podem existir situações envolvendo créditos de IRPJ e CSLL.
Um exemplo relevante é o saldo negativo decorrente da apuração, quando os valores antecipados ou retidos durante o período superam o imposto efetivamente devido.
A Receita Federal prevê, em regra, utilização do PER/DCOMP Web para pedidos relacionados a saldos negativos de IRPJ e CSLL.
A análise precisa confrontar:
antes de qualquer pedido ou compensação.
A folha também pode apresentar situações de pagamento ou retenção previdenciária indevida ou em valor superior ao devido.
A Receita Federal possui procedimentos próprios de restituição e compensação para créditos previdenciários, inclusive pagamentos em GPS e determinadas retenções.
A revisão pode exigir análise de:
Não presumimos que determinada verba gere automaticamente crédito.
Primeiro verificamos a incidência aplicável e a documentação existente.
Para empresas comerciais, industriais e distribuidoras, a revisão de ICMS pode exigir atenção especial.
Dependendo da operação e da legislação vigente no respectivo período, podem existir situações envolvendo:
Em Goiás existem procedimentos específicos para restituição e controle de créditos de ICMS, inclusive hipóteses relacionadas à substituição tributária.
Por isso, uma revisão estadual precisa considerar:
ICMS não deve ser revisado apenas pela alíquota. A operação inteira precisa ser compreendida.
Estar no Simples Nacional não significa que a empresa nunca possa pagar tributo indevidamente.
Um DAS pago indevidamente ou em valor superior ao devido também pode ser objeto de restituição ou compensação dentro das regras do regime.
A Receita Federal esclarece que créditos decorrentes do Simples Nacional possuem sistemática própria: os créditos e débitos apurados no regime só podem ser compensados entre si.
Uma revisão pode identificar situações como:
quando efetivamente existentes e documentados.
Simples Nacional simplifica o recolhimento. Não elimina a necessidade de revisar uma apuração quando existe indício de erro.
Essa separação é importante.
São aqueles que podem ser reconhecidos e utilizados com base na própria legislação e nos procedimentos administrativos aplicáveis, sem necessidade de uma ação judicial específica para sua constituição.
Possuem outra lógica.
Para compensação federal de crédito decorrente de ação judicial, a Receita exige que exista decisão transitada em julgado e que o crédito seja previamente habilitado perante a Receita Federal.
Inclusive:
o deferimento da habilitação não significa, por si só, reconhecimento definitivo do direito creditório nem homologação das compensações.
Quando a demanda envolve discussão judicial, a atuação jurídica deve ser conduzida por advogado habilitado.
A Se7e pode atuar na análise contábil, levantamento dos valores, documentação fiscal e procedimentos contábeis relacionados, trabalhando de forma integrada com profissionais jurídicos quando necessário.
Recuperação tributária ganhou bastante espaço comercial nos últimos anos.
Isso também trouxe ofertas baseadas em teses apresentadas como se fossem aplicáveis indistintamente a qualquer empresa.
Nossa postura é diferente.
Antes de reconhecer qualquer crédito, perguntamos:
Uma oportunidade tributária só é oportunidade quando existe fundamento para aplicá-la àquela empresa.
Dependendo da natureza do crédito, sua utilização pode ocorrer por:
Cada modalidade possui regras, documentação e prazos próprios.
Alguns créditos podem ser utilizados para compensar débitos.
Outros podem admitir restituição.
Outros possuem restrições específicas.
E os pedidos ou compensações podem ser submetidos à análise da administração tributária.
Por isso, não prometemos prazo ou homologação antes de conhecer a natureza do crédito e o procedimento aplicável.
Um bom trabalho não deveria terminar no crédito histórico.
Se identificamos que a empresa recolheu determinado tributo incorretamente durante vários meses, precisamos descobrir:
Pode existir um problema em:
Depois de recuperar o período anterior, é necessário corrigir a origem para evitar que novos valores continuem sendo recolhidos da mesma forma.
Recuperar o passado é importante. Corrigir o presente evita criar o mesmo problema novamente.
A recuperação olha principalmente para aquilo que já aconteceu.
O planejamento tributário utiliza essas informações para ajudar a estruturar aquilo que acontecerá daqui para frente.
Uma revisão pode revelar, por exemplo:
Por isso:
Revisão tributária olha para trás para encontrar o que precisa ser corrigido. Planejamento tributário utiliza esse aprendizado para melhorar as próximas decisões.
A implantação de IBS e CBS não elimina a importância da revisão dos tributos do sistema anterior.
Durante a transição, empresas ainda precisam lidar com apurações e créditos relacionados a tributos como:
ao mesmo tempo em que estruturam processos para o novo modelo.
Isso torna a qualidade dos dados fiscais ainda mais importante.
Uma empresa que entra na Reforma Tributária com:
carrega problemas antigos para um sistema novo.
Revisão tributária também é uma oportunidade de organizar a base fiscal antes de avançar para a próxima etapa do sistema tributário.
Identificamos:
Não iniciamos uma recuperação sem saber exatamente o que será analisado.
Dependendo do projeto, podem ser necessários:
Comparamos aquilo que deveria ter sido apurado com o que efetivamente foi declarado e recolhido.
Quando existe fundamento, calculamos:
Determinados créditos podem exigir correções ou retificações anteriores à recuperação.
Essa etapa precisa ser analisada antes da transmissão de qualquer pedido.
Verificamos se a legislação permite:
Quando o protocolo integra o escopo contratado, acompanhamos o processamento e as eventuais demandas administrativas relacionadas.
Quando aplicável, orientamos os ajustes necessários para que a empresa não continue repetindo o mesmo recolhimento.
A existência de uma dessas situações não significa automaticamente que haverá crédito.
Significa que pode existir justificativa para revisar.
A revisão pode ser aplicável a empresas do:
e a diferentes atividades, como:
A profundidade e os tributos analisados dependem da operação de cada empresa.
Não presumimos crédito antes de analisar os dados.
Buscamos conciliar o crédito com documentos, escriturações e registros contábeis.
O trabalho considera atividade, regime tributário e operações efetivamente realizadas.
Diferenciamos restituição, ressarcimento e compensação conforme a legislação aplicável.
A revisão também pode revelar oportunidades de melhorar as apurações futuras.
Quando contratado, acompanhamos os procedimentos administrativos relacionados ao crédito.
Se a análise não demonstrar crédito com fundamento suficiente, não tratamos uma possibilidade como valor recuperável.
Não.
Pode existir pagamento indevido, valor recolhido a maior ou crédito não utilizado, mas isso precisa ser demonstrado por meio da análise dos documentos e das regras aplicáveis.
Em muitas situações, sim.
Para pagamentos federais indevidos ou superiores ao devido, a Receita Federal informa prazo geral de cinco anos para pleitear restituição. A contagem e as regras precisam ser verificadas conforme a natureza de cada crédito.
Depende.
Determinadas hipóteses permitem pedido de restituição ou ressarcimento. Outras permitem apenas compensação ou possuem procedimentos específicos.
A forma de utilização é definida pela legislação aplicável ao crédito.
Muitos créditos federais são tratados pelo PER/DCOMP, mas não todos.
O procedimento varia conforme natureza e origem do crédito. Estados e municípios também possuem seus próprios processos.
Sim, quando houver pagamento indevido ou a maior ou outra hipótese prevista na legislação.
No caso de créditos originados no próprio Simples, existem regras específicas de restituição e compensação, e a compensação ocorre entre créditos e débitos do regime.
A apresentação de um pedido ou compensação significa que a empresa está declarando à administração tributária a existência daquele crédito.
Por isso, o crédito precisa estar corretamente fundamentado, calculado e documentado.
Não tratamos recuperação tributária como uma operação sem possibilidade de revisão pelo Fisco.
Podemos atuar na parte contábil, fiscal e de quantificação.
Quando o direito depende de ação judicial, é necessária atuação de advogado habilitado.
Para compensação federal de crédito judicial, a Receita exige decisão transitada em julgado e habilitação prévia do crédito.
Depende do escopo.
Regime tributário, quantidade de empresas, período analisado, volume de documentos, tributos envolvidos e complexidade das operações influenciam o trabalho necessário.
Por isso, primeiro definimos o que será revisado e depois apresentamos a proposta correspondente.
Recuperação tributária não deveria começar pela promessa de um valor.
Deveria começar por uma pergunta:
Sua empresa recolheu corretamente os tributos dos últimos anos?
Na Se7e, revisamos os dados, identificamos a origem dos possíveis créditos e avaliamos a forma adequada de utilizá-los.