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ICMS/MA: Parcelamento Especial de débitos tributários e não tributários em processo de recuperação judicial até o dia 30/04

07 Abril, 2026

Empresários ou sociedades empresárias em processo de recuperação judicial tem até o dia 30 de abril de 2026 para aproveitarem o Parcelamento Especial de débitos tributários e não tributários. O benefício alcança os fatos geradores dos débitos tributários e não tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

A adesão ao Parcelamento Especial deverá ser feita a pedido do devedor, instruído com o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e solicitado por meio do Sistema Eletrônico e Informações (SEI), dirigido ao secretário da Fazenda/Assessoria Jurídica. O pedido para protocolização no SEI pode ser enviado pelo e-mail: protocolo.sefaz@sefaz.ma.gov.br.

Para os débitos tributários a redução das multas e dos juros chega a 95% para pagamento à vista ou em 48 parcelas, e 70% a 90% para parcelamentos, que podem chegar a 180 vezes.

Os débitos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias terão redução de 50% do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes, para pagamento à vista.

Já para os débitos não tributários, quando a dívida principal não se referir a multa punitiva (de ofício) os descontos serão de 90% para pagamento à vista e 50% a 75% quando for parcelamento. Quando a dívida principal se referir a multa punitiva (de ofício) o desconto será de 80% para pagamento à vista e 50% a 70% quando for parcelamento.

As parcelas serão atualizadas, mês a mês, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

O não pagamento da primeira parcela ou parcela única implicará no cancelamento do Parcelamento Especial, entre outras hipóteses definidas na Lei nº 12.339 de 03 de julho de 2024.

Somente poderá ser concedido até 2 parcelamentos, por contribuinte, quanto ao benefício de que trata esta Resolução Administrativa.

 

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